Ajudas à redução da produção de leite – Comissão Europeia


A abolição das quotas leiteiras contribuiu para o significativo aumento de produção na União Europeia, originando excedentes de leite e produtos lácteos e um desequilíbrio entre a oferta e procura à escala global, o que tem impacto nos preços e leva a perdas económicas significativas para os produtores de leite.

O Regulamento Delegado (EU) 2016/1612 de 8 de Setembro que prevê a ajuda à redução da produção de leite contém a descrição detalhada para a obtenção de benefícios aplicados aos produtores de leite que voluntariamente pretendam reduzir a sua produção.

O processo divide-se em duas partes:

  1. Candidatura e regras
  2. Pedido de pagamento

 

  1. Candidatura e regras

 

 

Quem pode beneficiar? 

Os requerentes elegíveis são produtores que:

  • Reduzam voluntariamente as entregas de leite de vaca durante um período de 3 meses (período de redução), quando comparado com o mesmo período do ano transato.
  • Produtores que terão feito entregas a primeiros compradores em Julho de 2016, devendo a proposta de redução ser superior a 1.500 kg.

 

 

Como fazer a candidatura?

 O formulário do pedido é disponibilizado pelo Estado-Membro.

Os pedidos de ajuda são apresentados pelos requerentes elegíveis junto do Estado-Membro em que o requerente está estabelecido, utilizando o método determinado pelo Estado-Membro em causa e serão apresentados de modo a serem recebidos pelo Estado-Membro nos prazos a seguir indicados.

 

Quais os períodos de redução da produção e de candidatura?

  • Redução de Outubro a Dezembro de 2016 – Com candidatura até 21 de Setembro (11 horas)
  • Redução de Novembro de 2016 a Janeiro de 2017 – Candidatura até 12 de Outubro (11 horas)
  • Redução de Dezembro de 2016 a Fevereiro 2017 – Candidatura até 9 de Novembro (11 horas)
  • Redução de Janeiro a Março de 2017 – prazo limite de candidatura 7 de Dezembro (11 horas)

 

Os produtores que apresentem candidatura ao primeiro período, podem apresentar candidatura ao 4º período (Janeiro a Março de 2017).

Os produtores devem verificar as entregas efetuadas no ano transato e se os valores atuais forem inferiores, podem apresentar candidatura, pois já reduziram a produção.

Considerando o montante financeiro disponível, poderá haver rateio das quantidades de redução propostas por cada produtor.

O IFAP (Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas) irá proceder à fixação da quantidade a reduzir por cada produtor. Esse valor constituirá a “quantidade de autorizada”.

 

Para ser admissível, o pedido de ajuda deve incluir:

a) as informações abaixo, num formulário disponibilizado pelo Estado-Membro:

i) o nome e o endereço do requerente elegível;

ii) a quantidade total de leite de vaca entregue aos primeiros compradores no período de referência;

iii) a quantidade total de leite de vaca prevista para entrega no período de redução;

iv) a quantidade prevista de redução das entregas de leite de vaca para a qual a ajuda é solicitada e que não deve ser superior a 50 % da quantidade total a que se refere a subalínea ii) nem inferior a 1 500 kg;

b) os documentos que indiquem a quantidade total de leite de vaca a que se refere a alínea a), subalínea ii);

c) os documentos que indiquem que o pedido diz respeito a um produtor de leite que entregou leite de vaca aos primeiros compradores em Julho de 2016.

 

Valores da Ajuda

O montante da ajuda depende da percentagem da redução.

O valor máximo da Ajuda é de 0,14por kg e o seu pagamento está condicionado à percentagem de redução que se verificar no final do período. Considerando:

 

 
 Redução Produção
 Valor da Ajuda
    Igual ou superior a 80%     Paga a 100%, ou seja 0,14/kg
    Igual ou superior a 50% mas inferior a 80%     80%, ou seja, 0.11/kg
    Igual ou superior a 20%, mas inferior a 50%     50%, ou seja, 0.07/kg
    Inferior a 20% da quantidade autorizada     Não há lugar a pagamento

 

Caso o total de volume de redução comunicado nas notificações ultrapasse o limiar máximo orçamental da medida (150 milhões €), será fixado um coeficiente de alocação que os estados membros deverão

aplicar às quantidades comunicadas.

No caso de ser aplicada taxa de redução, a Comissão encerra a medida para os períodos de redução seguintes, não sendo aceites quaisquer candidaturas para esses períodos.

 

 

 

  1. Pedido de Pagamento

Para além da candidatura, o produtor tem que apresentar um Pedido de Pagamento e nesta fase comprovar a redução efetuada.  Os pedidos devem ser apresentados de modo a que sejam recebidos pelo Estado-Membro no prazo de 45 dias após o final do período de redução.

 

 

 

 

 

Fontes:

EABL – Associação para o Desenvolvimento da Estação de Apoio à Bovinicultura Leiteira. Apoio Comunitário Redução da Produção de Leite. Setembro 2016.

Regulamento Delegado (EU) 2016/1612, de 8 de Setembro prevê a atribuição de uma ajuda aos produtores de leite